Estabilidade Provisória por Doença Ocupacional: Novo Entendimento do TST Garante Mais Proteção ao Trabalhador
- Nokware
- 9 de mai.
- 2 min de leitura
Atualizado: há 4 dias

A estabilidade provisória no emprego por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional sempre foi um tema sensível no Direito do Trabalho.
Até pouco tempo, o entendimento majoritário era de que o trabalhador só teria direito a essa garantia se tivesse sido afastado por mais de 15 dias e recebido o auxílio-doença acidentário (B91). No entanto, uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou esse cenário.
A Questão Julgada
A pergunta submetida ao TST foi clara:
"Para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário?"
Tese Firmada pelo TST
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”

O que isso significa na prática?
Com essa decisão, o TST reconhece que o direito à estabilidade não está mais condicionado apenas à formalização via INSS (ou seja, ao recebimento do benefício B91). Basta que, mesmo após o desligamento do trabalhador, fique comprovado que a doença adquirida tem relação (direta ou indireta) com as atividades exercidas durante o vínculo empregatício.
Mais proteção para o trabalhador
Essa mudança traz um avanço importante para a proteção da saúde do trabalhador, principalmente para aqueles casos em que a empresa não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou o INSS não concedeu o benefício, mas que, judicialmente, o nexo entre a doença e o trabalho pode ser comprovado.
Jurisprudência Uniformizada
A decisão foi tomada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-125-13.2017.5.03.0142), o que significa que o entendimento passa a ser uma diretriz a ser seguida por todos os tribunais do trabalho do país.
Fique atento!
Empregadores devem redobrar a atenção quanto aos casos de doenças relacionadas ao trabalho, mesmo quando não houver afastamento pelo INSS. E empregados devem saber que seus direitos podem ser garantidos mesmo após o término do contrato.
Para ler a íntegra da decisão, acesse tst.jus.br - IRR 125/2017
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